A união estável é uma forma reconhecida de união afetiva entre duas pessoas, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. O reconhecimento da união estável pode ser formalizado por meio de escritura pública em um cartório, garantindo direitos e deveres similares aos do casamento civil.
Quando o relacionamento chega ao fim, a dissolução da união estável pode ser feita de maneira consensual ou litigiosa. No caso consensual, o processo é simplificado e pode ser realizado extrajudicialmente, através de um cartório, se não houver filhos
menores ou incapazes e se houver acordo sobre partilha de bens e outras questões. Se houver filhos menores, o processo deve ser realizado judicialmente para garantir os direitos das crianças.
O divórcio consensual também pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. No divórcio extrajudicial, as partes podem se dirigir a um cartório, acompanhadas de advogados, e formalizar o divórcio de maneira rápida e menos burocrática, desde que não haja filhos menores ou incapazes e que haja acordo entre as partes. No caso de haver filhos menores, o divórcio deve ser judicial, onde o juiz avaliará e homologará as questões relacionadas à guarda, visitas e alimentos.
Em ambos os processos, é fundamental contar com a assistência de um advogado especializado para garantir que todos os direitos sejam respeitados e que o procedimento ocorra da forma mais tranquila e eficiente possível.
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